A partir de 2027, a CBS e o IBS passam a integrar oficialmente a lista de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, no lugar do PIS e da Cofins. Junto com isso, surge uma alternativa que esta sendo comentada, mas não explicada.
A empresa pode permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, apurar e recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular. Nessa configuração, as parcelas correspondentes a esses dois tributos deixam de ser cobradas no DAS e passam a seguir a legislação própria da CBS e do IBS. É o que o mercado vem chamando de Simples Nacional híbrido.
Por que alguém escolheria pagar por fora?
Pela mesma razão que move quase toda decisão tributária: o crédito, e a negociação de mercado.
Quando a empresa do Simples recolhe a CBS e o IBS dentro do regime único, o cliente pessoa jurídica que compra dela tem direito a crédito apenas no montante cobrado por aquele regime — um valor menor do que o da tributação cheia, o que hoje é aplicado cheio independente do que é pago no Simples. Quando a apuração passa para o regime regular, o crédito transferido para quem comprou ou contratou acompanha estas regras gerais desses tributos.
Na prática, isso significa que empresas que vendem majoritariamente para outras empresas podem se tornar comercialmente mais competitivas ao sair da apuração unificada, ainda que o custo interno aumente.
E para quem vende ao consumidor final?
O raciocínio tende a se inverter. Quem vende para pessoa física não sofre pressão por crédito, e a simplicidade do documento único costuma pesar mais do que qualquer ganho comercial.
Não existe resposta única. Existe cálculo. A decisão depende do perfil da clientela, da margem, da carga atual no DAS e da alíquota aplicável à atividade — e precisa ser feita antes do encerramento do prazo de opção.